Sustentabilidade

Evolução dos contratos de crédito de carbono; o que se atentar?

Contratos de crédito de carbono; o que se atentar - Fitec Tec News

A corrida pela descarbonização fez com que uma tema fosse estruturado: o de contratos de contratos de créditos de carbono. Atualmente, o Brasil conta com o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE; Lei 15.042/2024) instrumento em andamento que estabelecerá limites de emissão de gases de efeito estufa (GEEs) para determinados setores da economia e criará ativos ambientais negociáveis.

Em maio, mais um passo foi dado para essa consolidação: a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, do Ministério da Fazenda, apresentou ao Comitê Técnico Consultivo Permanente do SBCE, a proposta preliminar dos setores que deverão relatar suas emissões – cobertura setorial do mercado regulado de carbono.

Dividida em etapas, proponha-se que em 2027, a obrigatoriedade de Mensuração, Relato e Verificação (MRV) nos setores de papel e celulose, ferro e aço, cimento, alumínio primário, exploração e produção de petróleo e gás, refino e transporte aéreo.

Já a segunda está prevista para 2029, e incluirá mineração, alumínio reciclado, elétrico, vidro, alimentos e bebidas, química, cerâmica e resíduos. E terceira, a partir de 2031, contemplará transporte rodoviário, transporte aquaviário e transporte ferroviário.

A secretária Extraordinária do Mercado de Carbono da pasta, Cristina Reis, salienta que tal proposta é essencial para a implementação do mercado regulado aqui, sendo construída em diálogo com os setores envolvidos. “E levando em consideração a realidade produtiva brasileira. O objetivo é garantir uma transição gradual, previsível e baseada em evidências, criando as condições para que o país avance na descarbonização estimulando a competitividade da economia”, arremata.

 

Transparência nos contratos

Luiz Roberto de Assis, advogado especializado no setor e sócio do escritório Levy & Salomão Advogados, destaca uma pertinência nessa lei: a criação de três ativos identificados como créditos de carbono, sendo a Cota Brasileira de Emissão (CBE), o Certificado de Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) e os Créditos de Carbono genéricos/verificados.

O especialista defende que o crédito de carbono como ativo já existia antes da lei, porém com esse avanço é possível dizer que tem uma profundidade de definição legal. “Agora ele tem um nascimento. Consideramos que, como ativo financeiro legal e com valor, pode ser usado como garantia”, frisa, à CNN.

Na outra ponta, um dos temores nesse percurso é a prática de greenwashing. Patricia André de Camargo Ferraz, mestra em Direito Público e Doutora em Direito Empresarial, ao Migalhas, explica que a transparência na obtenção e divulgação de informações são basilares, especialmente quando se referem a créditos de carbono imobiliário (CCI) e de carbono florestal (CCF).

“Tão importante quanto a verificação da existência do imóvel e do projeto em si, são as informações quanto à sua localização e extensão, fundamentais para se ter uma ideia preliminar acerca do lastro dos CCI e CCF emitidos e seu valor: projetos de reflorestamento nativo produzem CCF em quantidades diferentes, a depender de vários fatores”, descreve em seu artigo.

 

Por Keli Vasconcelos – Jornalista

Foto:  pressphoto/Magnific

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